Bula - Quo Elongati

1- Gregório bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos, o ministro geral, ministros provinciais e custódios, e aos demais irmãos da Ordem dos Frades Menores, saúde e bênção apostólica. Quanto mais, retirados do mundo, conhecendo mais sobre vocês mesmos, como que revestidos das asas da pomba no retiro da contemplação, tanto mais se previnem dos laços do pecado e o vosso coração indaga com toda diligência sobre as coisas que vêm a ser impedimento para o progresso na salvação, por isso acontece que tantas coisas permanecem ocultas aos demais, as vezes o espírito as manifesta em suas consciências. Mas quando o esplendor da inteligência espiritual é impedido pela obscuridade da fraqueza humana, as vezes aparece o escrúpulo da dúvida lançando dificuldades quase insolúveis ao caminho.

2- Com efeito, há pouco tempo, vieram a nossa presença os delegados que vocês, filhos ministros provinciais, que estavam no Capítulo Geral, nos enviaram, e com eles também pessoalmente você, filho ministro geral, nos expuseram que a Regra tem algumas coisas duvidosas ou ocultas e outras difíceis de entender tanto mais que o Bem-aventurado confessor de Cristo, Francisco, de santa memória, não querendo que sua Regra fosse submetida a explicação através da interpretação de nenhum irmão, próximo do final de sua vida -e tal ordem se chama Testamento- , que não se façam glosas (comentários explicativos) às palavras da mesma Regra, e que não se diga, servindo-nos de suas palavras, que assim ou assim devem ser entendidas, acrescentando que os irmãos não devem pedir cartas à Sé Apostólica, e colocando também outras coisas que não podiam ser observadas sem grandes dificuldades.

3- Por estes motivos, inseguros sobre se estavam obrigados à observância do dito Testamento, nos pediram que iluminasse com nossa autoridade tal dúvida de suas consciências e da dos demais irmãos.
Já que, motivados pela larga familiaridade que o mesmo Santo teve conosco, tendo conhecido mais plenamente sua intenção, além disso, estivemos em torno dele durante a redação da predita Regra e na apresentação à Sé Apostólica para obter sua confirmação, quando estávamos em um cargo inferior, nos pediram insistentemente que também expuséssemos os pontos duvidosos e obscuros da mesma Regra, e déssemos uma resposta sobre outros pontos difíceis. Pois bem, ainda que creiamos que o predito confessor de Cristo ao ditar aquela ordem tivera uma louvável intenção e que vocês igualmente se interessam por aterem-se fielmente a suas justas ordens e a seus santos desejos, no entanto, nós, preocupados com o cuidado das almas e das dificuldades em que possam cair devido a estas coisas, iluminando a dúvida de seus corações, afirmamos que não estão obrigados à observância desta ordem, por dois motivos: ele não podia obrigar sem o consentimento dos irmãos e principalmente dos ministros, porque isso dependia de todos; nem obriga certamente de nenhuma maneira a seu sucessor, tendo em conta que não há poder de um sobre outro entre aqueles que têm igual autoridade.

4- Em segundo lugar, alguns de seus irmãos, como temos ouvido dos preditos delegados, duvidam se estão obrigados tanto aos conselhos como aos preceitos evangélicos, seja porque no início de sua Regra se diz: "A Regra e vida dos frades menores é esta: observar o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, vivendo em obediência, sem nada de próprio e em castidade"; seja porque no final da mesma Regra se diz: "Observemos a pobreza e humildade e o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, como firmemente prometemos".
5- Se queres, pois, saber se também estão obrigados aos demais conselhos do Evangelho, além dos que estão expressados com palavras de mandato ou de proibição na mesma Regra, sobretudo porque não pretendem obrigar-se aos demais conselhos e não podem de nenhuma maneira ou somente com esforço observa-los à letra.
Portanto, respondemos brevemente dizendo que aos demais conselhos evangélicos não estão obrigados na força da Regra, mas sim àqueles que estão escritos na mesma. Aos demais estão obrigados da mesma forma que os demais cristão, e tanto mais, tratando-se de coisas boas e justas, porque se oferece a si mesmo coisas boas e justas, já que se tem oferecido a si mesmo como holocausto ao Senhor, mediante o desprezo das coisas do mundo.

6- Em terceiro lugar, visto que na mesma Regra se proíbe: que de nenhum modo os irmãos recebam dinheiro ou pecúnia por si mesmos nem por intermediários, e isto vocês querem observar sempre, se quer saber com mais seguridade se podem apresentar pessoas temerosas a Deus, alguns fiéis através dos quais sejam assistidos em suas necessidades e se a estes mesmos fiéis possam recorrer com consciência tranqüila para as mesmas necessidades, quando tenham conhecimento de que receberam dinheiro ou pecúnia, bem entendido que eles não têm intenção de conservar por própria autoridade aquele dinheiro ou pecúnia, nem exigi-lo deles sob título de depósito.
Sobre este ponto consideramos que devemos responder deste modo: se os irmãos querem comprar uma coisa necessária, ou bem pagar uma coisa já comprada, podem apresentar ou ao encarregado daquele de quem se compra a coisa, ou a qualquer outro, os que querem dar-lhes esmola (a menos que eles mesmos prefiram fazê-lo por si mesmos ou por meio de delegados próprios); quem é apresentado assim pelos irmãos, não é seu encarregado, ainda que seja apresentado por eles, mas sim daquele por cujo mandato fez o pagamento ou daquele que recebe o pagamento. O mesmo encarregado deve procurar pagar de imediato de modo que nada retenha consigo. Se depois aparecer outras necessidades iminentes, pode depositar a esmola a ele entregue, como a um dono, a algum amigo espiritual dos irmãos, para que por meio dele seja usada como lhes parecer oportuno. A este último também os irmãos, sempre por necessidades iminentes, podem recorrer, sobretudo se comporta-se com negligência ou desconhece suas necessidades.

7- Em quarto lugar, visto que na mesma Regra se diz expressamente: "Os irmãos não se apropriem de nada para si, nem casa, nem lugar, nem coisa alguma", e temem que com o correr do tempo seja contaminada a pobreza da Ordem, sobretudo porque alguns já têm afirmado que pertence a toda a Ordem a propriedade em comum dos bens móveis, se nos dirige uma humilde súplica para que com respeito a este ponto nos dignemos tomar medidas contra os perigos das almas e da pureza de toda a Ordem.

8- Decidimos, portanto, que não devem ter propriedades nem em comum, nem individualmente, mas a Ordem tenha o uso dos utensílios, dos livros e dos demais bens móveis que lhes é lícito ter. Os irmãos, pois, usem-nos segundo seja estabelecido pelo ministro geral ou pelos ministros provinciais, permanecendo intacta a propriedade dos lugares e das casas nas mãos daqueles aos quais pertencem. Não devem vender os bens móveis, nem trocá-los fora da Ordem ou aliená-los de qualquer maneira, a menos que seja concedida a autoridade ou o consentimento ao geral ou aos ministros provinciais pelo cardeal da Igreja romana que será governador da Ordem.

9- Em quinto lugar, posto que em um capítulo da mesma Regra se diz: "Se algum dos irmãos, por instigação do inimigo, incorre naqueles pecados mortais dos que está determinado entre os irmãos que se recorra somente aos ministros provinciais, estão obrigados a recorrer a eles o quanto antes puderem"; eles piamente duvidam se devem entender somente como pecados públicos ou também como privados. Se responde, por conseguinte, que esse capítulo refere-se somente aos pecados públicos e manifestos. É nossa vontade que o ministro geral nomeie para cada província um certo número de sacerdotes entre os mais maduros e discretos, segundo o que parecer oportuno aos ditos ministros, para que ouçam aos penitentes quanto aos pecados privados, a menos que os irmãos prefiram recorrer aos ministros ou aos custódios nos lugares em que se encontram para confessar-se com eles.

10- Em sexto lugar, visto que a Regra estabelece que nenhum irmão pode pregar ao povo se não for examinado e aprovado pelo ministro geral e não tenha sido concedido por ele o ofício da pregação, nos pedem para precisar se, para evitar fadigas e viagens perigosas dos irmãos, o ministro geral pode confiar esta tarefa de examinar, aprovar e conceder o ofício da pregação a algumas pessoas discretas que examinem geralmente a todos aqueles que estão nas províncias ou a alguns em particular.
À questão respondemos como segue: esta faculdade não a pode conceder o ministro geral a pessoas leigas, mas aqueles que considerem necessitar de exame, sejam enviados a ele, ou vão ao Capítulo geral junto com os ministros provinciais por este motivo. Por outro lado, para aqueles que não têm necessidade de exame, porque foram instruídos em uma faculdade teológica e no ofício da pregação, se têm maturidade e os demais requisitos do caso, podem, do modo como já foi dito, pregar ao povo, exceto aqueles a quem o ministro geral o negar.

11- Em sétimo lugar, os irmãos duvidam se os vigários dos ministros provinciais, que os substituem enquanto se dirigem ao Capítulo geral, podem receber a alguém à Ordem ou cuidar dos que já foram recebidos. Respondemos que não podem, pela razão que esta faculdade não a têm nem sequer os ministros provinciais se não lhes é dada a este respeito uma licença especial, pelo ministro geral, assim como a pode conceder também pode negar-lhe. E visto que, segundo a Regra, a faculdade de admitir irmãos à Ordem pode ser conferida somente aos ministros provinciais, que não têm poder de conferi-la a outros ministros provinciais aos quais somente e não a outros é conferida.

12- Em oitavo lugar, pelo fato de que na Regra se diz: "Quando falecer o ministro geral, proceda-se a eleição do sucessor pelos ministros provinciais e custódios no Capítulo de Pentecostes"; alguns duvidam se devem comparecer ao Capítulo geral todos os custódios, ou pode ser suficiente, para se tratar tudo com maior tranqüilidade, que intervenham nele somente alguns de cada província, que expressem também o parecer dos demais. Respondemos que os custódios de cada província devem eleger um deles para enviar ao Capítulo junto ao ministro provincial, ao qual confiram seu parecer, e isto quando o tenham estabelecido por própria conta, nos propomos a aprovar tal estatuto.

13- Finalmente, visto que está escrito na dita Regra: "Que os irmãos não entrem nos mosteiros de monjas, exceto aqueles irmãos que têm uma licença especial concedida pela Sé Apostólica"; ainda que até hoje os frades tenham entendido que isso se referia aos mosteiros das Pobres monjas inclusas porque a Sé Apostólica tem por elas um cuidado especial e se crê que essa interpretação tenha sido declarada pelos ministros provinciais em um capítulo geral por meio de uma constituição especial do próprio tempo da Regra, quando São Francisco ainda era vivo, pedistes que isso fosse certificado ou se tratava de todos em geral, uma vez que a Regra não faz nenhuma exceção, ou se é para entender só a respeito das sobreditas monjas.
Nós julgamos que a proibição deve ser entendida a respeito de todas as comunidades de monjas. E pelo nome mosteiro, queremos indicar o claustro, a casa e as oficinas internas, porque, nos outros lugares onde têm acesso até os seculares também os frades podem ir por questão de pregação ou de pedir esmolas. Isso para aqueles que receberam uma concessão dos respectivos superiores em vista de sua maturidade ou idoneidade.
Mas estão sempre excetuados os mosteiros das referidas inclusas: a ninguém é concedida a faculdade de ir a eles a não ser com uma licença especial da Sé Apostólica.
Dado em Anagni, no dia 28 de setembro de 1230, no quarto ano de nosso pontificado.