Bula
- Quo Elongati
1- Gregório
bispo, servo dos servos de Deus, aos diletos, o
ministro geral, ministros provinciais e custódios,
e aos demais irmãos da Ordem dos Frades Menores,
saúde e bênção apostólica.
Quanto mais, retirados do mundo, conhecendo mais
sobre vocês mesmos, como que revestidos das
asas da pomba no retiro da contemplação,
tanto mais se previnem dos laços do pecado
e o vosso coração indaga com toda
diligência sobre as coisas que vêm a
ser impedimento para o progresso na salvação,
por isso acontece que tantas coisas permanecem ocultas
aos demais, as vezes o espírito as manifesta
em suas consciências. Mas quando o esplendor
da inteligência espiritual é impedido
pela obscuridade da fraqueza humana, as vezes aparece
o escrúpulo da dúvida lançando
dificuldades quase insolúveis ao caminho.
2- Com efeito, há
pouco tempo, vieram a nossa presença os delegados
que vocês, filhos ministros provinciais, que
estavam no Capítulo Geral, nos enviaram, e
com eles também pessoalmente você, filho
ministro geral, nos expuseram que a Regra tem algumas
coisas duvidosas ou ocultas e outras difíceis
de entender tanto mais que o Bem-aventurado confessor
de Cristo, Francisco, de santa memória, não
querendo que sua Regra fosse submetida a explicação
através da interpretação de nenhum
irmão, próximo do final de sua vida
-e tal ordem se chama Testamento- , que não
se façam glosas (comentários explicativos)
às palavras da mesma Regra, e que não
se diga, servindo-nos de suas palavras, que assim
ou assim devem ser entendidas, acrescentando que os
irmãos não devem pedir cartas à
Sé Apostólica, e colocando também
outras coisas que não podiam ser observadas
sem grandes dificuldades.
3- Por estes motivos,
inseguros sobre se estavam obrigados à observância
do dito Testamento, nos pediram que iluminasse com
nossa autoridade tal dúvida de suas consciências
e da dos demais irmãos.
Já que, motivados pela larga familiaridade
que o mesmo Santo teve conosco, tendo conhecido mais
plenamente sua intenção, além
disso, estivemos em torno dele durante a redação
da predita Regra e na apresentação à
Sé Apostólica para obter sua confirmação,
quando estávamos em um cargo inferior, nos
pediram insistentemente que também expuséssemos
os pontos duvidosos e obscuros da mesma Regra, e déssemos
uma resposta sobre outros pontos difíceis.
Pois bem, ainda que creiamos que o predito confessor
de Cristo ao ditar aquela ordem tivera uma louvável
intenção e que vocês igualmente
se interessam por aterem-se fielmente a suas justas
ordens e a seus santos desejos, no entanto, nós,
preocupados com o cuidado das almas e das dificuldades
em que possam cair devido a estas coisas, iluminando
a dúvida de seus corações, afirmamos
que não estão obrigados à observância
desta ordem, por dois motivos: ele não podia
obrigar sem o consentimento dos irmãos e principalmente
dos ministros, porque isso dependia de todos; nem
obriga certamente de nenhuma maneira a seu sucessor,
tendo em conta que não há poder de um
sobre outro entre aqueles que têm igual autoridade.
4- Em segundo lugar,
alguns de seus irmãos, como temos ouvido dos
preditos delegados, duvidam se estão obrigados
tanto aos conselhos como aos preceitos evangélicos,
seja porque no início de sua Regra se diz:
"A Regra e vida dos frades menores é esta:
observar o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo,
vivendo em obediência, sem nada de próprio
e em castidade"; seja porque no final da mesma
Regra se diz: "Observemos a pobreza e humildade
e o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo,
como firmemente prometemos".
5- Se queres, pois, saber se também estão
obrigados aos demais conselhos do Evangelho, além
dos que estão expressados com palavras de mandato
ou de proibição na mesma Regra, sobretudo
porque não pretendem obrigar-se aos demais
conselhos e não podem de nenhuma maneira ou
somente com esforço observa-los à letra.
Portanto, respondemos brevemente dizendo que aos demais
conselhos evangélicos não estão
obrigados na força da Regra, mas sim àqueles
que estão escritos na mesma. Aos demais estão
obrigados da mesma forma que os demais cristão,
e tanto mais, tratando-se de coisas boas e justas,
porque se oferece a si mesmo coisas boas e justas,
já que se tem oferecido a si mesmo como holocausto
ao Senhor, mediante o desprezo das coisas do mundo.
6- Em terceiro lugar,
visto que na mesma Regra se proíbe: que de
nenhum modo os irmãos recebam dinheiro ou pecúnia
por si mesmos nem por intermediários, e isto
vocês querem observar sempre, se quer saber
com mais seguridade se podem apresentar pessoas temerosas
a Deus, alguns fiéis através dos quais
sejam assistidos em suas necessidades e se a estes
mesmos fiéis possam recorrer com consciência
tranqüila para as mesmas necessidades, quando
tenham conhecimento de que receberam dinheiro ou pecúnia,
bem entendido que eles não têm intenção
de conservar por própria autoridade aquele
dinheiro ou pecúnia, nem exigi-lo deles sob
título de depósito.
Sobre este ponto consideramos que devemos responder
deste modo: se os irmãos querem comprar uma
coisa necessária, ou bem pagar uma coisa já
comprada, podem apresentar ou ao encarregado daquele
de quem se compra a coisa, ou a qualquer outro, os
que querem dar-lhes esmola (a menos que eles mesmos
prefiram fazê-lo por si mesmos ou por meio de
delegados próprios); quem é apresentado
assim pelos irmãos, não é seu
encarregado, ainda que seja apresentado por eles,
mas sim daquele por cujo mandato fez o pagamento ou
daquele que recebe o pagamento. O mesmo encarregado
deve procurar pagar de imediato de modo que nada retenha
consigo. Se depois aparecer outras necessidades iminentes,
pode depositar a esmola a ele entregue, como a um
dono, a algum amigo espiritual dos irmãos,
para que por meio dele seja usada como lhes parecer
oportuno. A este último também os irmãos,
sempre por necessidades iminentes, podem recorrer,
sobretudo se comporta-se com negligência ou
desconhece suas necessidades.
7- Em quarto lugar,
visto que na mesma Regra se diz expressamente: "Os
irmãos não se apropriem de nada para
si, nem casa, nem lugar, nem coisa alguma", e
temem que com o correr do tempo seja contaminada a
pobreza da Ordem, sobretudo porque alguns já
têm afirmado que pertence a toda a Ordem a propriedade
em comum dos bens móveis, se nos dirige uma
humilde súplica para que com respeito a este
ponto nos dignemos tomar medidas contra os perigos
das almas e da pureza de toda a Ordem.
8- Decidimos, portanto,
que não devem ter propriedades nem em comum,
nem individualmente, mas a Ordem tenha o uso dos utensílios,
dos livros e dos demais bens móveis que lhes
é lícito ter. Os irmãos, pois,
usem-nos segundo seja estabelecido pelo ministro geral
ou pelos ministros provinciais, permanecendo intacta
a propriedade dos lugares e das casas nas mãos
daqueles aos quais pertencem. Não devem vender
os bens móveis, nem trocá-los fora da
Ordem ou aliená-los de qualquer maneira, a
menos que seja concedida a autoridade ou o consentimento
ao geral ou aos ministros provinciais pelo cardeal
da Igreja romana que será governador da Ordem.
9- Em quinto lugar,
posto que em um capítulo da mesma Regra se
diz: "Se algum dos irmãos, por instigação
do inimigo, incorre naqueles pecados mortais dos que
está determinado entre os irmãos que
se recorra somente aos ministros provinciais, estão
obrigados a recorrer a eles o quanto antes puderem";
eles piamente duvidam se devem entender somente como
pecados públicos ou também como privados.
Se responde, por conseguinte, que esse capítulo
refere-se somente aos pecados públicos e manifestos.
É nossa vontade que o ministro geral nomeie
para cada província um certo número
de sacerdotes entre os mais maduros e discretos, segundo
o que parecer oportuno aos ditos ministros, para que
ouçam aos penitentes quanto aos pecados privados,
a menos que os irmãos prefiram recorrer aos
ministros ou aos custódios nos lugares em que
se encontram para confessar-se com eles.
10- Em sexto lugar,
visto que a Regra estabelece que nenhum irmão
pode pregar ao povo se não for examinado e
aprovado pelo ministro geral e não tenha sido
concedido por ele o ofício da pregação,
nos pedem para precisar se, para evitar fadigas e
viagens perigosas dos irmãos, o ministro geral
pode confiar esta tarefa de examinar, aprovar e conceder
o ofício da pregação a algumas
pessoas discretas que examinem geralmente a todos
aqueles que estão nas províncias ou
a alguns em particular.
À questão respondemos como segue: esta
faculdade não a pode conceder o ministro geral
a pessoas leigas, mas aqueles que considerem necessitar
de exame, sejam enviados a ele, ou vão ao Capítulo
geral junto com os ministros provinciais por este
motivo. Por outro lado, para aqueles que não
têm necessidade de exame, porque foram instruídos
em uma faculdade teológica e no ofício
da pregação, se têm maturidade
e os demais requisitos do caso, podem, do modo como
já foi dito, pregar ao povo, exceto aqueles
a quem o ministro geral o negar.
11- Em sétimo
lugar, os irmãos duvidam se os vigários
dos ministros provinciais, que os substituem enquanto
se dirigem ao Capítulo geral, podem receber
a alguém à Ordem ou cuidar dos que já
foram recebidos. Respondemos que não podem,
pela razão que esta faculdade não a
têm nem sequer os ministros provinciais se não
lhes é dada a este respeito uma licença
especial, pelo ministro geral, assim como a pode conceder
também pode negar-lhe. E visto que, segundo
a Regra, a faculdade de admitir irmãos à
Ordem pode ser conferida somente aos ministros provinciais,
que não têm poder de conferi-la a outros
ministros provinciais aos quais somente e não
a outros é conferida.
12- Em oitavo lugar,
pelo fato de que na Regra se diz: "Quando falecer
o ministro geral, proceda-se a eleição
do sucessor pelos ministros provinciais e custódios
no Capítulo de Pentecostes"; alguns duvidam
se devem comparecer ao Capítulo geral todos
os custódios, ou pode ser suficiente, para
se tratar tudo com maior tranqüilidade, que intervenham
nele somente alguns de cada província, que
expressem também o parecer dos demais. Respondemos
que os custódios de cada província devem
eleger um deles para enviar ao Capítulo junto
ao ministro provincial, ao qual confiram seu parecer,
e isto quando o tenham estabelecido por própria
conta, nos propomos a aprovar tal estatuto.
13- Finalmente, visto
que está escrito na dita Regra: "Que os
irmãos não entrem nos mosteiros de monjas,
exceto aqueles irmãos que têm uma licença
especial concedida pela Sé Apostólica";
ainda que até hoje os frades tenham entendido
que isso se referia aos mosteiros das Pobres monjas
inclusas porque a Sé Apostólica tem
por elas um cuidado especial e se crê que essa
interpretação tenha sido declarada pelos
ministros provinciais em um capítulo geral
por meio de uma constituição especial
do próprio tempo da Regra, quando São
Francisco ainda era vivo, pedistes que isso fosse
certificado ou se tratava de todos em geral, uma vez
que a Regra não faz nenhuma exceção,
ou se é para entender só a respeito
das sobreditas monjas.
Nós julgamos que a proibição
deve ser entendida a respeito de todas as comunidades
de monjas. E pelo nome mosteiro, queremos indicar
o claustro, a casa e as oficinas internas, porque,
nos outros lugares onde têm acesso até
os seculares também os frades podem ir por
questão de pregação ou de pedir
esmolas. Isso para aqueles que receberam uma concessão
dos respectivos superiores em vista de sua maturidade
ou idoneidade.
Mas estão sempre excetuados os mosteiros das
referidas inclusas: a ninguém é concedida
a faculdade de ir a eles a não ser com uma
licença especial da Sé Apostólica.
Dado em Anagni, no dia 28 de setembro de 1230, no
quarto ano de nosso pontificado.